Proposta Pós-Graduandos USP-RP
Regimento para Eleição da Representação Discente de
Pós-Graduação nos Conselhos Centrais
Inscrições de Chapas e Comissão Eleitoral até 24 de junho de 2013
Divulgação de Centrais Eleitorais, Mesários, Fiscais e Mapa Eleitoral 04 de julho de 2013
Eleições 10, 11 e 12 de junho de 2013
Assembléia de Posse 16 de julho de 2013, 13:00, entre os campi
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Cap. I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 1º – Caberá à Comissão Eleitoral: a
divulgação, organização, acompanhamento e fiscalização das eleições,
recebimento das inscrições das chapas concorrentes e a apuração das urnas, bem
como o relatório de prestação de contas.
§1º – Caberá ao conjunto de Associações de
Pós-graduandos da USP, doravante denominadas APG’s, a responsabilidade pelo
custeio do processo eleitoral e o apoio estrutural a organização. A Comissão
Eleitoral poderá solicitar apoio a outras representativas da USP.
§2º – As urnas serão verificadas e lacradas
por membros da Comissão Eleitoral antes do início das eleições.
§3º - O relatório de prestação de contas da
Comissão Eleitoral deverá ser entregue na Assembleia de Posse, devendo ser
deixado à disposição de qualquer estudante na sede das APG’s.
§4º –
A votação será por chapa. A distribuição das vagas de representação será
realizada proporcionalmente à quantidade de votos que cada uma das chapas
receber, como detalha o capítulo 4 deste regimento.
§5º – Na cédula deverão constar apenas os
nomes das chapas, ou seja, não deverão constar os nomes dos componentes de cada
chapa. Os nomes dos componentes de cada chapa deverão estar afixados em local
visível junto à urna.
§6º – A cédula deverá ser exclusivamente
destinada para a eleição dos representantes da pós-graduação aos
conselhos centrais, sendo vedadas quaisquer outras informações além das
referentes ao nome das chapas concorrentes à representação discente.
Art.
2º – Serão realizadas eleições somente entre os estudantes de
pós-graduação.
Parágrafo
único – Somente poderão compor as chapas e votar os estudantes de pós-graduação
regularmente matriculados.
Art. 3º
– A Comissão Eleitoral será composta, preferencialmente, por quatorze pós-graduandos
da USP, representando todos campi da USP, sendo: até dois (2) representantes indicados por
cada uma das APGs dos campi ou, nos campi onde as APGs não estiverem ativas,
até dois (2) estudantes de pós-graduação, devidamente matriculados, integrantes
de cada comissão local.
§1º –
Serão instituídas Comissões Locais de apoio à realização
da eleição nos campi onde as APGs não estão ativas, formadas por,
pelo menos, três (3) estudantes de pós-graduação, devidamente
matriculados no campus, sendo que até dois (2) farão
parte da Comissão Eleitoral.
§2º – Será
incorporado à Comissão Eleitoral um representante de cada chapa regularmente
inscrita.
§3º – A
indicação pelas APGs e pelas Comissões Locais de membros para comporem a
comissão eleitoral deverá ser feita até o dia 24 de junho, para
que seja garantida a eleição nos campi.
§4º – É permitida a candidatura de membros da Comissão Eleitoral,
respeitando as demais regras para formação de chapa, não sendo necessária a incorporação de membros da chapa por ele representada.
Art. 4º
– Para a instalação, funcionamento e deliberação da Comissão Eleitoral é
necessária maioria absoluta de seus membros, ou seja, a presença de
mais da metade dos seus participantes, por meio presencial ou virtual.
Art. 5º – Todas as decisões da Comissão
Eleitoral são passíveis de recurso, a requerimento de qualquer uma das chapas,
à Assembleia de Posse que será realizada na primeira semana após a apuração.
Art. 6º
– As chapas que forem concorrer aos cargos de representação discente nos
conselhos centrais deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral até o dia 24 de
junho de 2012, enviando suas inscrições exclusivamente para o endereço
eletrônico (criar endereço de e-mail da comissão) até
as 18h.
Art.7º – No ato da inscrição, as chapas
deverão, obrigatoriamente, apresentar via e-mail:
I – Nome da Chapa;
II – Nome completo, número USP, unidade de
origem de seus integrantes e comprovante de matrícula no semestre da data de
inscrição;
III – Declaração assinada por cada integrante
da chapa comprovando fazer parte da mesma;
§1º– As
chapas devem contar com no mínimo 10 e máximo de 44 integrantes (necessário verificar as vagas neste ano),
de acordo com as vagas disponíveis para cada conselho e inscrição de, no
máximo, um suplente por vaga.
a) Conselho Universitário: 5 vagas;
b) Conselho de Pós-graduação: 10 vagas;
c) Conselho de Pesquisa: 5 vagas;
d) Conselho de Cultura e Extensão: 2.
§2º – Não é permitida a participação de uma
mesma pessoa em mais de uma chapa.
§3º – As
chapas devem conter membros de pelo menos metade dos campi da USP, sendo
consideradas como do mesmo campi unidades dentro do mesmo município, buscando
integrar na chapa a representatividade e diversidade da comunidade de
pós-graduandos da USP.
§4º - No
caso de um membro de programa interunidades, este será considerado como
pertencente ao campus da unidade de vínculo do orientador.
§5º - A
Comissão Eleitoral, APGs e Comissões Locais devem facilitar o contato dos
interessados para que seja efetivada a formação de chapas com membros de
diversos campi..
§6º - A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de
48 horas após o envio da mensagem eletrônica, emitir protocolos de recebimento
dos documentos e eventuais recursos, bem como solicitar eventuais
complementações documentais. A validação das chapas deverá ser realizada pela Comissão Eleitoral
até o dia 28 de junho de 2013.
§ 7º - Para contagem dos prazos será
considerada a data do envio da mensagem eletrônica.
Art. 8º – Os pedidos de retirada ou impugnação
das chapas serão recebidos pela Comissão Eleitoral até último dia antes do
início das eleições.
Cap. II – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 9º – A estrutura local nos campi para
efetivação da eleição ficará a cargo das APGs ou Comissões Locais,
respeitando os demais pontos colocados no artigo primeiro deste regimento.
§1º:
As eleições só ocorrerão nos campi onde as APGs ou as Comissões
Locais propiciarem o apoio a Comissão Eleitoral, apresentando dentro do prazo estipulado as informações solicitadas neste regimento,
§2º Os estudantes fora do seu campi de origem ou que queiram votar sendo que que não haja eleição no seu campus poderão votar em trânsito em outro campus de qualquer campi.
Art. 10 – O transporte, a abertura e o
fechamento da urna, bem como todo o processo eleitoral na unidade devem ser
encaminhados por, no mínimo, um mesário designado pela Comissão Eleitoral. Fica
resguardado o direito à Comissão Eleitoral de fiscalizar estes trabalhos, bem
como fazê-los.
§1º – Os mesários, bem como os fiscais, devem
ser membros da comunidade da Universidade de São Paulo, preferencialmente
alunos da pós-graduação.
§2º – Os mesários serão indicados pelas APGs
ou Comissões Locais junto a Comissão Eleitoral antes do dia da eleição. As
substituições de mesários e intercorrências devem ser registradas em ata e
avaliadas posteriormente pela comissão eleitoral.
§3º – Não é permitido a qualquer pessoa
acumular, ao mesmo tempo, as funções de mesário e fiscal.
§4º – Os mesários e fiscais não poderão fazer nenhum
tipo de propaganda das chapas concorrentes.
Art. 11 – Caberá aos mesários dirigir os
trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata todas
as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como todas as
ocorrências e observações que julguem necessárias.
§1º – Os mesários devem registrar em ata seus
nomes completos acompanhados de suas rubricas e seus números USP, bem como suas
eventuais substituições.
§2º – A abertura e o fechamento das urnas
devem ser acompanhados por uma testemunha que assine na ata, junto com seu
Número USP, e no lacre da urna.
Art. 12
– Os fiscais, ligados a chapas ou não, devem ser credenciados junto à Comissão Eleitoral, que registrará e fornecerá a devida credencial, devendo ainda registrar seu nome e rubricas na ata da urna fiscalizada.
Parágrafo
único – É garantido a um fiscal de cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e dos votantes.
Art. 13 – As urnas e todo o material eleitoral
deverão ser lacrados e guardados nas centrais eleitorais de cada Campus. Toda
vez que a votação em uma unidade for interrompida, por qualquer motivo, a urna
e todo o restante do material deverão ser devolvidos à central eleitoral.
Art. 14
– São Centrais Eleitorais os locais onde as urnas são guardadas quando são
lacradas, a serem indicados pela Comissão Eleitoral até o dia 03 de
julho de 2013.
Art. 15
– O mapa eleitoral completo, com os locais das urnas da eleição, os
horários de abertura e fechamento, os nomes dos mesários e dos fiscais devem ser
publicizados pela Comissão Eleitoral até dia 03 de julho de 2013.
§1º – No ato da votação, o eleitor deverá
apresentar documento oficial com foto (RG, CNH, Carteirinha USP) e ser checado
a presença do nome do eleitor na lista dos alunos regularmente matriculado
fornecida pelas unidades.
§2º – O votante deverá assinar a lista de
votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral.a
§3º – Alunos que votarem em trânsito, isto é,
em urna não especificada com a lista de sua unidade, deverão colocar o voto em
envelope identificado com seu nome e número USP, o qual será depositado na urna
do local onde tenha sido realizado. Deve ser feito o registro e a assinatura da
pessoa deve constar em ata. Na apuração, será verificado se não houve votação
múltipla. Em casos de votação múltipla o voto em trânsito será anulado.
§4º – No caso do nome do estudante não constar
na lista de matriculados enviados pela unidade o estudante deve apresentar um
comprovante de matrícula atualizado junto a apresentação do documento de
identificação e ser realizado como votação em trânsito,tomando-se o seu voto em
separado para solicitação de comprovação posterior da unidade, e registrando-se
o ocorrido em ata.
Art. 16 – As urnas só poderão ser
transportadas quando devidamente lacradas, sendo que o lacre deverá estar
rubricado pelos mesários e fiscais que o efetuarem;
Art. 17
– Os mesários ou fiscais que efetuarem o transporte da urna da Central
Eleitoral para a unidade precisam ser necessariamente os mesmos que efetuaram a
sua abertura. Assim como, os mesários ou fiscais que efetuarem o transporte da
urna da unidade de volta à Central Eleitoral deverão ser aqueles que efetuaram
o seu fechamento.
Parágrafo
único – Caso alguma irregularidade seja constatada na urna pela Comissão
Eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada na
presença dos mesários responsáveis pela urna, com o devido registro em ata.
Art. 18 – As urnas devem ser mantidas em local
fixo, de acordo com o mapa repassado para a comissão eleitoral, não sendo
permitido circular com as mesmas para recolhimento de votos. A urna poderá ser
transferida para outro local da mesma unidade a fim de atender às
especificidades da unidade ou curso, desde que a transferência seja devidamente
registrada em ata, constando o fechamento e abertura, e previamente descrita no
mapa entregue à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – O lacre das urnas colocado
pela Comissão Eleitoral não poderá em hipótese alguma ser retirado. A abertura
das urnas nas unidades será feita perfurando-se o orifício da urna e, a cada
fechamento, o orifício da urna deverá ser devidamente vedado pelos mesários
presentes.
Art. 19 – É proibido a qualquer aluno votar em
mais de uma das urnas espalhadas pela USP, ou seja, é proibida a votação
múltipla.
Art. 20 – Antes de ser entregue ao votante, a
cédula de votação deve receber no mínimo uma rubrica de um mesário no verso da
cédula.
Parágrafo único – Cédulas sem rubrica serão
invalidadas na apuração.
Capítulo III – DA APURAÇÃO
Art.
21– A apuração se dará nas Centrais Eleitorais dos Campi após a entrega de
todas as urnas do campus, de acordo com os mapas eleitorais enviados, com no
máximo 3 horas do prazo do fechamento, com transmissão simultânea da apuração
entre as centrais eleitorais.
§1º –
As urnas serão abertas e os votos apurados, sob fiscalização da Comissão
Eleitoral. A apuração começa após o final da eleição no dia 12 de julho
de 2013.
§2º –
As urnas que excederem o prazo estipulado no “caput” deste artigo serão
apuradas em separado e levadas, sob recurso, para a Assembleia de Posse.
Art. 22 – Antes de proceder à abertura das
urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I – Verificar se as urnas estão devidamente
lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, listas de votantes e cédulas
não utilizadas;
II – Passar à leitura das atas e verificar se
há irregularidades ou pedidos de impugnação. Constatado qualquer problema com
alguma urna, a Comissão Eleitoral decidirá, conforme procedimento estabelecido
neste regimento, se a mesma será apurada ou impugnada.
Art. 23 – Cumprido o disposto no artigo anterior,
a Comissão Eleitoral formará juntas apuradoras compostas por estudantes da USP
previamente autorizados e orientados pela Comissão Eleitoral, que efetuarão a
contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo ao seguinte
procedimento:
I – Contagem do número de assinaturas na lista
dos votantes;
II – Contagem do número de cédulas válidas;
III – Verificação de eventual defasagem entre
o número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas
válidas.
§1º – Se a defasagem existente entre o número
de assinaturas das listas de votantes e o número de votos na urna exceder a 3%
do total de assinaturas da lista de votantes a urna será impugnada. Se a
defasagem for menor ou igual aos percentuais estipulados por esse parágrafo,
efetua-se a contagem de votos.
§2º – Os casos de votação múltipla, em
separado ou em trânsito não serão computados para fim do estabelecimento da
defasagem nas urnas.
Art. 24
– O relatório e o resultado da apuração serão apresentados pela Comissão
Eleitoral em Assembleia realizada no dia 16 de julho de 2013, 13:00h, entre os
campi, que após julgamento de eventuais recursos declarará o resultado oficial
das eleições e aguardará dentro do prazo indicado em regimento a indicação dos nomes das chapas aos respectivos conselhos para encaminhar a Secretaria Geral do Conselho
Universitário a ata de apuração e da eleição para homologação do resultado.
Cap. IV – DA PROPORCIONALIDADE
Art. 25 – Para a aplicação dos critérios da
proporcionalidade deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I – Contar os votos de cada chapa, os votos
brancos e nulos, totalizando 100%;
II – Retirar os votos brancos e nulos
totalizando um novo 100%;
III –
Aplica-se então o percentual de cada chapa que participará da proporcionalidade
para cada conselho, caso não haja uma discrepância maior que 5 % em relação a
porcentagem geral de divisão cada conselho e a porcentagem de votos das
chapas.
IV – Aplica-se então o percentual geral de
cada chapa para a divisão geral dos conselhos , no caso de discrepância maior que 5 % em
relação a porcentagem geral de divisão em cada conselho e a porcentagem de
votos das chapas, para tanto será dividida proporcionalmente entre as chapas votantes o
mais próximo da divisão por conselho que representem a distribuição de votação
das chapas, e após, alternando os demais vagas entre os conselhos restantes, tendo a
prioridade de escolha sobre o conselho as chapas mais votadas.
V – Caso uma das
chapas não consiga preencher as cadeiras que recebeu, haverá distribuição das
cadeiras vagas conforme o critério da proporcionalidade.
VI – As chapas deverão receber mais de 10% dos
votos totais para indicar uma cadeira
VII - A
Comissão eleitoral apresentará a distribuição de vagas das chapas que será
aprovada na assembleia de posse.
Art. 26 – A suplência será definida com os
mesmos critérios usados para os titulares.
Cap. V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – O Edital de convocação deve ser
enviado em no máximo 48 horas com os dados contidos no regimento eleitoral aprovado
em assembleia.
Art. 28 – A chapas devem apresentar em até o
dia 24 de julho a distribuição interna dos nomes nas vagas disponibilizadas
pelo e-mail da comissão eleitoral para efetivação do item V do artigo 25 e apresentação dos nomes junto
a secretaria geral do Conselho Universitário da USP.
Art. 29 - A distribuição deve considerar, entre todas as chapas, que as normas da USP, entre elas, que apenas doutorandos podem se inscrever para as vagas do Conselho de Pesquisa e apenas 2 representantes dos pós-graduandos da mesma unidade podem pertencer a cada conselho (Artigo 228 do Regimento Geral).
Art. 30 – A distribuição dos membros da chapa para
compor os conselhos, respeitando os critérios de proporcionalidade estabelecidos,
deve manter a composição da diversidade dos campi da chapa, com no mínimo um
representante de cada campus da chapa dentro do limite das vagas disponíveis à
chapa no Conselho de Pós-graduação, e se possível, nos demais conselhos.
Art. 27 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral, cabendo recursos à assembleia de posse.
Assembleia Geral de Pós-Graduandos e
Pós-Graduandas da USP
Data 2013
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