NOVO DIA DAS REUNIÕES

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Reuniões APG-USP-RP - Segunda-Feira - 13:00 as 14:00 h
Sede da APG-USP-RP


ELEIÇÕES 2013 - RDS CONSELHOS CENTRAIS E CO

Proposta Pós-Graduandos USP-RP

Regimento para Eleição da Representação Discente de Pós-Graduação nos Conselhos Centrais

Inscrições de Chapas e Comissão Eleitoral até 24 de junho de 2013
Divulgação de Centrais Eleitorais, Mesários, Fiscais e Mapa Eleitoral 04 de julho de 2013
Eleições 10, 11 e 12 de junho de 2013
Assembléia de Posse 16 de julho de 2013, 13:00, entre os campi
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Cap. I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 1º – Caberá à Comissão Eleitoral: a divulgação, organização, acompanhamento e fiscalização das eleições, recebimento das inscrições das chapas concorrentes e a apuração das urnas, bem como o relatório de prestação de contas.

§1º – Caberá ao conjunto de Associações de Pós-graduandos da USP, doravante denominadas APG’s, a responsabilidade pelo custeio do processo eleitoral e o apoio estrutural a organização. A Comissão Eleitoral poderá solicitar apoio a outras representativas da USP.

§2º – As urnas serão verificadas e lacradas por membros da Comissão Eleitoral antes do início das eleições.

§3º - O relatório de prestação de contas da Comissão Eleitoral deverá ser entregue na Assembleia de Posse, devendo ser deixado à disposição de qualquer estudante na sede das APG’s.

§4º – A votação será por chapa. A distribuição das vagas de representação será realizada proporcionalmente à quantidade de votos que cada uma das chapas receber, como detalha o capítulo 4 deste regimento.

§5º – Na cédula deverão constar apenas os nomes das chapas, ou seja, não deverão constar os nomes dos componentes de cada chapa. Os nomes dos componentes de cada chapa deverão estar afixados em local visível junto à urna.

§6º – A cédula deverá ser exclusivamente destinada para a eleição dos representantes da pós-graduação aos conselhos centrais, sendo vedadas quaisquer outras informações além das referentes ao nome das chapas concorrentes à representação discente.

Art. 2º – Serão realizadas eleições somente entre os estudantes de pós-graduação.
Parágrafo único – Somente poderão compor as chapas e votar os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados.

Art. 3º – A Comissão Eleitoral será composta, preferencialmente, por quatorze pós-graduandos da USP, representando todos campi da USP, sendo: até dois (2) representantes indicados por cada uma das APGs dos campi ou, nos campi onde as APGs não estiverem ativas, até dois (2) estudantes de pós-graduação, devidamente matriculados, integrantes de cada comissão local.

§1º – Serão instituídas Comissões Locais de apoio à realização da eleição nos campi onde as APGs não estão ativas, formadas por, pelo menos, três (3) estudantes de pós-graduação, devidamente matriculados no campus, sendo que até dois (2) farão parte da Comissão Eleitoral.

§2º – Será incorporado à Comissão Eleitoral um representante de cada chapa regularmente inscrita.

§3º – A indicação pelas APGs e pelas Comissões Locais de membros para comporem a comissão eleitoral deverá ser feita até o dia 24 de junho, para que seja garantida a eleição nos campi.

§4º É permitida a candidatura de membros da Comissão Eleitoral, respeitando as demais regras para formação de chapa, não sendo necessária a incorporação de membros da chapa por ele representada.

Art. 4º – Para a instalação, funcionamento e deliberação da Comissão Eleitoral é necessária maioria absoluta de seus membros, ou seja, a presença de mais da metade dos seus participantes, por meio presencial ou virtual.

Art. 5º – Todas as decisões da Comissão Eleitoral são passíveis de recurso, a requerimento de qualquer uma das chapas, à Assembleia de Posse que será realizada na primeira semana após a apuração.

Art. 6º – As chapas que forem concorrer aos cargos de representação discente nos conselhos centrais deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral até o dia 24 de junho de 2012, enviando suas inscrições exclusivamente para o endereço eletrônico (criar endereço de e-mail da comissão) até as 18h.   

Art.7º – No ato da inscrição, as chapas deverão, obrigatoriamente, apresentar via e-mail:
I – Nome da Chapa;
II – Nome completo, número USP, unidade de origem de seus integrantes e comprovante de matrícula no semestre da data de inscrição;
III – Declaração assinada por cada integrante da chapa comprovando fazer parte da mesma;

§1º– As chapas devem contar com no mínimo 10 e máximo de 44 integrantes (necessário verificar as vagas neste ano), de acordo com as vagas disponíveis para cada conselho e inscrição de, no máximo, um suplente por vaga.
a) Conselho Universitário: 5 vagas;
b) Conselho de Pós-graduação: 10 vagas;
c) Conselho de Pesquisa: 5 vagas;
d) Conselho de Cultura e Extensão: 2.

§2º – Não é permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.

§3º – As chapas devem conter membros de pelo menos metade dos campi da USP, sendo consideradas como do mesmo campi unidades dentro do mesmo município, buscando integrar na chapa a representatividade e diversidade da comunidade de pós-graduandos da USP.

§4º - No caso de um membro de programa interunidades, este será considerado como pertencente ao campus da unidade de vínculo do orientador.

§5º - A Comissão Eleitoral, APGs e Comissões Locais devem facilitar o contato dos interessados para que seja efetivada a formação de chapas com membros de diversos campi..

§6º - A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de 48 horas após o envio da mensagem eletrônica, emitir protocolos de recebimento dos documentos e eventuais recursos, bem como solicitar eventuais complementações documentais. A validação das chapas deverá ser realizada pela Comissão Eleitoral até o dia 28 de junho de 2013.

§ 7º - Para contagem dos prazos será considerada a data do envio da mensagem eletrônica.

Art. 8º – Os pedidos de retirada ou impugnação das chapas serão recebidos pela Comissão Eleitoral até último dia antes do início das eleições.
  

Cap. II – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 9º – A estrutura local nos campi para efetivação da eleição ficará a cargo das APGs ou Comissões Locais, respeitando os demais pontos colocados no artigo primeiro deste regimento.

§1º: As eleições só ocorrerão nos campi onde as APGs ou as Comissões Locais propiciarem o apoio a Comissão Eleitoral, apresentando dentro do prazo estipulado as informações solicitadas neste regimento, 

§2º Os estudantes fora do seu campi de origem ou que queiram votar sendo que que não haja eleição no seu campus poderão votar em trânsito em outro campus de qualquer campi.

Art. 10 – O transporte, a abertura e o fechamento da urna, bem como todo o processo eleitoral na unidade devem ser encaminhados por, no mínimo, um mesário designado pela Comissão Eleitoral. Fica resguardado o direito à Comissão Eleitoral de fiscalizar estes trabalhos, bem como fazê-los.

§1º – Os mesários, bem como os fiscais, devem ser membros da comunidade da Universidade de São Paulo, preferencialmente alunos da pós-graduação.

§2º – Os mesários serão indicados pelas APGs ou Comissões Locais junto a Comissão Eleitoral antes do dia da eleição. As substituições de mesários e intercorrências devem ser registradas em ata e avaliadas posteriormente pela comissão eleitoral.

§3º – Não é permitido a qualquer pessoa acumular, ao mesmo tempo, as funções de mesário e fiscal.

§4º – Os mesários e fiscais não poderão fazer nenhum tipo de propaganda das chapas concorrentes.

Art. 11 – Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como todas as ocorrências e observações que julguem necessárias.

§1º – Os mesários devem registrar em ata seus nomes completos acompanhados de suas rubricas e seus números USP, bem como suas eventuais substituições.

§2º – A abertura e o fechamento das urnas devem ser acompanhados por uma testemunha que assine na ata, junto com seu Número USP, e no lacre da urna.

Art. 12 – Os fiscais, ligados a chapas ou não, devem ser credenciados junto à Comissão Eleitoral, que registrará e fornecerá a devida credencial, devendo ainda registrar seu nome e rubricas na ata da urna fiscalizada.

Parágrafo único – É garantido a um fiscal de cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e dos votantes. 

Art. 13 – As urnas e todo o material eleitoral deverão ser lacrados e guardados nas centrais eleitorais de cada Campus. Toda vez que a votação em uma unidade for interrompida, por qualquer motivo, a urna e todo o restante do material deverão ser devolvidos à central eleitoral.

Art. 14 – São Centrais Eleitorais os locais onde as urnas são guardadas quando são lacradas, a serem indicados pela Comissão Eleitoral até o dia 03 de julho de 2013.

Art. 15 – O mapa eleitoral completo, com os locais das urnas da eleição, os horários de abertura e fechamento, os nomes dos mesários e dos fiscais devem ser publicizados pela Comissão Eleitoral até dia 03 de julho de 2013.

§1º – No ato da votação, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto (RG, CNH, Carteirinha USP) e ser checado a presença do nome do eleitor na lista dos alunos regularmente matriculado fornecida pelas unidades.

§2º – O votante deverá assinar a lista de votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral.a

§3º – Alunos que votarem em trânsito, isto é, em urna não especificada com a lista de sua unidade, deverão colocar o voto em envelope identificado com seu nome e número USP, o qual será depositado na urna do local onde tenha sido realizado. Deve ser feito o registro e a assinatura da pessoa deve constar em ata. Na apuração, será verificado se não houve votação múltipla. Em casos de votação múltipla o voto em trânsito será anulado.

§4º – No caso do nome do estudante não constar na lista de matriculados enviados pela unidade o estudante deve apresentar um comprovante de matrícula atualizado junto a apresentação do documento de identificação e ser realizado como votação em trânsito,tomando-se o seu voto em separado para solicitação de comprovação posterior da unidade, e registrando-se o ocorrido em ata.

Art. 16 – As urnas só poderão ser transportadas quando devidamente lacradas, sendo que o lacre deverá estar rubricado pelos mesários e fiscais que o efetuarem;

Art. 17 – Os mesários ou fiscais que efetuarem o transporte da urna da Central Eleitoral para a unidade precisam ser necessariamente os mesmos que efetuaram a sua abertura. Assim como, os mesários ou fiscais que efetuarem o transporte da urna da unidade de volta à Central Eleitoral deverão ser aqueles que efetuaram o seu fechamento.

Parágrafo único – Caso alguma irregularidade seja constatada na urna pela Comissão Eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada na presença dos mesários responsáveis pela urna, com o devido registro em ata.

Art. 18 – As urnas devem ser mantidas em local fixo, de acordo com o mapa repassado para a comissão eleitoral, não sendo permitido circular com as mesmas para recolhimento de votos. A urna poderá ser transferida para outro local da mesma unidade a fim de atender às especificidades da unidade ou curso, desde que a transferência seja devidamente registrada em ata, constando o fechamento e abertura, e previamente descrita no mapa entregue à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – O lacre das urnas colocado pela Comissão Eleitoral não poderá em hipótese alguma ser retirado. A abertura das urnas nas unidades será feita perfurando-se o orifício da urna e, a cada fechamento, o orifício da urna deverá ser devidamente vedado pelos mesários presentes.

Art. 19 – É proibido a qualquer aluno votar em mais de uma das urnas espalhadas pela USP, ou seja, é proibida a votação múltipla.

Art. 20 – Antes de ser entregue ao votante, a cédula de votação deve receber no mínimo uma rubrica de um mesário no verso da cédula.
Parágrafo único – Cédulas sem rubrica serão invalidadas na apuração.

Capítulo III – DA APURAÇÃO
Art. 21– A apuração se dará nas Centrais Eleitorais dos Campi após a entrega de todas as urnas do campus, de acordo com os mapas eleitorais enviados, com no máximo 3 horas do prazo do fechamento, com transmissão simultânea da apuração entre as centrais eleitorais.

§1º – As urnas serão abertas e os votos apurados, sob fiscalização da Comissão Eleitoral. A apuração começa após o final da eleição no dia 12 de julho de 2013.

§2º – As urnas que excederem o prazo estipulado no “caput” deste artigo serão apuradas em separado e levadas, sob recurso, para a Assembleia de Posse.

Art. 22 – Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:

I – Verificar se as urnas estão devidamente lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, listas de votantes e cédulas não utilizadas;

II – Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação. Constatado qualquer problema com alguma urna, a Comissão Eleitoral decidirá, conforme procedimento estabelecido neste regimento, se a mesma será apurada ou impugnada.

Art. 23 – Cumprido o disposto no artigo anterior, a Comissão Eleitoral formará juntas apuradoras compostas por estudantes da USP previamente autorizados e orientados pela Comissão Eleitoral, que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo ao seguinte procedimento:
I – Contagem do número de assinaturas na lista dos votantes;
II – Contagem do número de cédulas válidas;
III – Verificação de eventual defasagem entre o número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas.

§1º – Se a defasagem existente entre o número de assinaturas das listas de votantes e o número de votos na urna exceder a 3% do total de assinaturas da lista de votantes a urna será impugnada. Se a defasagem for menor ou igual aos percentuais estipulados por esse parágrafo, efetua-se a contagem de votos.

§2º – Os casos de votação múltipla, em separado ou em trânsito não serão computados para fim do estabelecimento da defasagem nas urnas.

Art. 24 – O relatório e o resultado da apuração serão apresentados pela Comissão Eleitoral em Assembleia realizada no dia 16 de julho de 2013, 13:00h, entre os campi, que após julgamento de eventuais recursos declarará o resultado oficial das eleições e aguardará dentro do prazo indicado em regimento a indicação dos nomes das chapas aos respectivos conselhos para encaminhar a Secretaria Geral do Conselho Universitário a ata de apuração e da eleição para homologação do resultado.


Cap. IV – DA PROPORCIONALIDADE
Art. 25 – Para a aplicação dos critérios da proporcionalidade deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I – Contar os votos de cada chapa, os votos brancos e nulos, totalizando 100%;
II – Retirar os votos brancos e nulos totalizando um novo 100%;
III – Aplica-se então o percentual de cada chapa que participará da proporcionalidade para cada conselho, caso não haja uma discrepância maior que 5 % em relação a porcentagem geral de divisão cada conselho e a porcentagem de votos das chapas.
IV – Aplica-se então o percentual geral de cada chapa para a divisão geral dos conselhos , no caso de discrepância maior que 5 % em relação a porcentagem geral de divisão em cada conselho e a porcentagem de votos das chapas, para tanto será dividida proporcionalmente entre as chapas votantes o mais próximo da divisão por conselho que representem a distribuição de votação das chapas, e após, alternando os demais vagas entre os conselhos restantes, tendo a prioridade de escolha sobre o conselho as chapas mais votadas.
V – Caso uma das chapas não consiga preencher as cadeiras que recebeu, haverá distribuição das cadeiras vagas conforme o critério da proporcionalidade.
VI – As chapas deverão receber mais de 10% dos votos totais para indicar uma cadeira
VII -  A Comissão eleitoral apresentará a distribuição de vagas das chapas que será aprovada na assembleia de posse.

Art. 26 – A suplência será definida com os mesmos critérios usados para os titulares.


Cap. V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 – O Edital de convocação deve ser enviado em no máximo 48 horas com os dados contidos no regimento eleitoral aprovado em assembleia.

Art. 28 – A chapas devem apresentar em até o dia 24 de julho a distribuição interna dos nomes nas vagas disponibilizadas pelo e-mail da comissão eleitoral para efetivação do item  V do artigo 25 e apresentação dos nomes junto a secretaria geral do Conselho Universitário da USP.

Art. 29 - A distribuição deve considerar, entre todas as chapas, que as normas da USP, entre elas, que apenas doutorandos podem se inscrever para as vagas do Conselho de Pesquisa e apenas 2 representantes dos pós-graduandos da mesma unidade podem pertencer a cada conselho (Artigo 228 do Regimento Geral).

Art. 30 – A distribuição dos membros da chapa para compor os conselhos, respeitando os critérios de proporcionalidade estabelecidos, deve manter a composição da diversidade dos campi da chapa, com no mínimo um representante de cada campus da chapa dentro do limite das vagas disponíveis à chapa no Conselho de Pós-graduação, e se possível, nos demais conselhos.

Art. 27 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral, cabendo recursos à assembleia de posse.


Assembleia Geral de Pós-Graduandos e Pós-Graduandas da USP
Data 2013

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